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Redução de jornada de trabalho durante a pandemia da Covid-19

A Medida Provisória (MP) 936/2020, publicada no Diário Oficial da União em 24/04/2020, permite que empresas (empregadores) façam acordo direto com o empregado, para fins de redução da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário.

O CRF-GO sabe da importância dos farmacêuticos no enfrentamento da pandemia da Covid-19, uma vez que são profissionais essenciais para a manutenção da saúde da população. Nesse contexto, deve-se ressaltar que as farmácias, em meio às diversas outras áreas de atuação da nossa categoria, são consideradas serviços essenciais à manutenção da saúde e promoção da vida.

Dito isso, apesar da medida provisória, a Lei nº 13.021/2014, ao dispor sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exige-se, entre outros, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento”.

Assim, ocorrendo redução da carga horária do farmacêutico responsável técnico, o CRF-GO reforça a orientação de que é papel tanto do farmacêutico como da empresa registrar tal informação por meio do CRF-GO em Casa. Caso haja redução da carga horária do profissional sem que essa seja comunicada ao Conselho, a empresa estará passível de autuação pelo CRF-GO. 

Ainda que a MP permita que o acordo de trabalho seja feito entre empresa e empregado, de forma direta, para o Supremo Tribunal Federal (STF) se faz necessário que ao menos o Sindicato seja notificado quanto ao acordo realizado entre as partes.

É importante lembrar, ainda, que a lei permite que farmácias e drogarias fiquem sem farmacêutico no prazo máximo de 30 dias somente no caso de baixa do profissional farmacêutico, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle e nem seja realizada nenhuma atividade privativa da profissão farmacêutica.

Além disso, o CRF-GO alerta que de acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, o farmacêutico, no exercício profissional, é obrigado a informar por escrito ao respectivo Conselho Regional de Farmácia sobre todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, nome(s) do(s) sócio(s), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, horários de funcionamento e responsabilidade técnica, mantendo atualizados os seus endereços residencial e eletrônico, e os horários de responsabilidade técnica ou de substituição, bem como sobre qualquer outra atividade profissional que exerça, com seus respectivos horários e atribuições.
 

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