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Vitória para os farmacêuticos de Goiás! Lei Estadual nº 22.524 é modificada!

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO) requereu e obteve parecer favorável à modificação da Lei Estadual nº 22.524, de 31 de janeiro de 2024, que trata do Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO).

A iniciativa teve como objetivo atualizar a legislação, adequando-a à realidade profissional e acadêmica atual da Farmácia. O pedido concentrou-se na alteração do artigo 6º, inciso I, que, ao elencar as profissões aptas ao provimento do cargo de Fiscal de Saúde Pública, menciona, entre outras, a denominação “Farmacêutico-Bioquímico”, termo que não corresponde mais ao ordenamento educacional vigente.

Segundo o CRF-GO, a manutenção dessa nomenclatura poderia gerar situação de exclusão indevida de farmacêuticos legalmente habilitados, sobretudo diante da iminência de abertura de concurso público para o referido cargo. A solicitação foi formalizada por meio do Ofício nº 863/2025.

Em documento encaminhado aos órgãos competentes, o Conselho esclareceu que a graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica deixou de existir no Brasil com a aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministério da Educação.

Desde então, a formação farmacêutica passou a ser generalista, capacitando o profissional para atuar nas diversas áreas das ciências farmacêuticas, inclusive nas atividades laboratoriais de análises clínicas,  anteriormente associadas ao título de “Farmacêutico-Bioquímico”. Assim, a denominação tornou-se anacrônica, sem correspondência com a realidade acadêmica atual.

Embora recente, a Lei Estadual nº 22.524/2024 não acompanhou a evolução normativa e técnica da profissão farmacêutica, o que poderia resultar em prejuízos aos profissionais devidamente habilitados e registrados no CRF-GO, caso o cargo fosse provido com base em requisito profissional superado.

A partir desse entendimento, o CRF-GO requereu:

  1. A adequação legislativa do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 22.524/2024, substituindo a expressão “Farmacêutico-Bioquímico” por “Farmacêutico”;
  2. Que, até a alteração formal da lei, fosse adotada interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, reconhecendo o título de Farmacêutico como plenamente apto ao exercício das atribuições do cargo;
  3. A garantia do princípio da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, conforme previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, em consonância com o interesse público e a razoabilidade administrativa.

A conquista representa um avanço importante na valorização da categoria farmacêutica, na segurança jurídica dos concursos públicos e no fortalecimento das políticas públicas de saúde em Goiás.

 

Por Mayara da Costa - Jornalista do CRF-GO

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