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Atenção na dispensação: critérios para prescrições por enfermeiros

A prescrição de medicamentos por enfermeiros é prevista na legislação brasileira desde 1986, mas a publicação da Resolução COFEN nº 801/2026 trouxe critérios mais objetivos e padronizados, com impactos diretos na rotina do farmacêutico, especialmente na análise da legitimidade do prescritor e na segurança da dispensação.

A norma surge em resposta a questionamentos técnicos feitos por profissionais da farmácia e por conselhos regionais, diante de dúvidas recorrentes sobre quando a prescrição do enfermeiro pode ser aceita e quais informações devem constar na receita para garantir respaldo legal ao farmacêutico.

Base legal da prescrição por enfermeiros

A possibilidade de prescrição por enfermeiros está prevista na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987, que autorizam a prescrição de medicamentos dentro de programas de saúde pública e de protocolos institucionais, quando o profissional estiver inserido em equipe multiprofissional.

A Resolução COFEN nº 801/2026 não cria novas atribuições, mas organiza e detalha como essa prescrição deve ocorrer, com foco na segurança do paciente e na clareza das responsabilidades profissionais.

Quando a prescrição do enfermeiro é considerada válida

Para que a prescrição seja aceita na farmácia, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes critérios:

  • o enfermeiro deve integrar a equipe de saúde responsável pelo atendimento;

  • o medicamento deve estar previsto em protocolo clínico, diretriz institucional ou programa de saúde pública oficialmente aprovado;

  • o protocolo utilizado deve ser identificado na receita, com indicação do nº, ano e instituição que o aprovou.

Sem a indicação do protocolo, a prescrição não atende aos requisitos da resolução, o que autoriza o farmacêutico a solicitar esclarecimentos ou a não realizar a dispensação.

Informações obrigatórias na prescrição

A resolução detalha os elementos mínimos que devem constar na receita para permitir a análise técnica pelo farmacêutico.

Devem constar:

  • identificação do protocolo, diretriz ou programa utilizado, com ano de publicação;

  • nome da instituição de saúde e respectivo CNPJ;

  • nome do prescritor, número de inscrição e categoria profissional no COREN;

  • assinatura física ou eletrônica do prescritor;

  • data da prescrição;

  • identificação do paciente, com nome completo e outro identificador (CPF ou data de nascimento);

  • medicamento prescrito pela Denominação Comum Brasileira (DCB), com via de administração e posologia.

A ausência de qualquer desses dados caracteriza prescrição incompleta.

Quais medicamentos podem ser prescritos

A resolução diferencia claramente os grupos de medicamentos:

  • medicamentos tarjados podem ser prescritos por enfermeiros, desde que previstos nos protocolos ou programas oficiais;

  • medicamentos sujeitos a controle especial, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998, não podem ser prescritos por enfermeiros, independentemente do protocolo.

Essa vedação inclui psicotrópicos, entorpecentes e demais medicamentos sob controle especial.

Antimicrobianos e SNGPC

No caso dos antimicrobianos, permanecem válidas todas as exigências sanitárias:

  • a dispensação deve ser registrada no SNGPC;

  • o sistema permite a inclusão do número do COREN do prescritor;

  • a responsabilidade pelo correto lançamento das informações permanece sob responsabilidade do farmacêutico.

Portanto, mesmo quando a prescrição é válida, o farmacêutico continua sendo o responsável pelo cumprimento das exigências sanitárias relacionadas à rastreabilidade do medicamento.

Lista de medicamentos e atualização profissional

A resolução apresenta uma lista mínima de medicamentos passíveis de prescrição por enfermeiros, mas essa lista é exemplificativa e pode variar conforme:

  • políticas públicas vigentes;

  • protocolos municipais ou estaduais;

  • realidade epidemiológica local.

Isso exige do farmacêutico atualização constante sobre os protocolos adotados na sua região e nos serviços de saúde que encaminham prescrições à farmácia.

Conduta do farmacêutico diante de inconsistências

Quando houver ausência de informações obrigatórias, dúvida quanto ao protocolo informado ou inconsistências técnicas na prescrição, o farmacêutico pode:

  • entrar em contato com o prescritor para esclarecimentos;

  • optar pela não dispensação caso as dúvidas não sejam sanadas.

A decisão deve ser registrada, conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica, como forma de resguardar o profissional e garantir rastreabilidade da conduta adotada.

Impacto prático para a rotina da farmácia

Com a Resolução COFEN nº 801/2026, o farmacêutico passa a ter critérios mais objetivos para:

  • avaliar a legitimidade da prescrição;

  • exigir a identificação do protocolo clínico;

  • fundamentar tecnicamente a decisão de dispensar ou recusar a dispensação.

Na prática, a norma reforça o papel do farmacêutico como última barreira de segurança antes do uso do medicamento pelo paciente, fortalecendo tanto a proteção do usuário quanto o respaldo legal do profissional.

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