A prescrição de medicamentos por enfermeiros é prevista na legislação brasileira desde 1986, mas a publicação da Resolução COFEN nº 801/2026 trouxe critérios mais objetivos e padronizados, com impactos diretos na rotina do farmacêutico, especialmente na análise da legitimidade do prescritor e na segurança da dispensação.
A norma surge em resposta a questionamentos técnicos feitos por profissionais da farmácia e por conselhos regionais, diante de dúvidas recorrentes sobre quando a prescrição do enfermeiro pode ser aceita e quais informações devem constar na receita para garantir respaldo legal ao farmacêutico.
Base legal da prescrição por enfermeiros
A possibilidade de prescrição por enfermeiros está prevista na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987, que autorizam a prescrição de medicamentos dentro de programas de saúde pública e de protocolos institucionais, quando o profissional estiver inserido em equipe multiprofissional.
A Resolução COFEN nº 801/2026 não cria novas atribuições, mas organiza e detalha como essa prescrição deve ocorrer, com foco na segurança do paciente e na clareza das responsabilidades profissionais.
Quando a prescrição do enfermeiro é considerada válida
Para que a prescrição seja aceita na farmácia, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes critérios:
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o enfermeiro deve integrar a equipe de saúde responsável pelo atendimento;
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o medicamento deve estar previsto em protocolo clínico, diretriz institucional ou programa de saúde pública oficialmente aprovado;
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o protocolo utilizado deve ser identificado na receita, com indicação do nº, ano e instituição que o aprovou.
Sem a indicação do protocolo, a prescrição não atende aos requisitos da resolução, o que autoriza o farmacêutico a solicitar esclarecimentos ou a não realizar a dispensação.
Informações obrigatórias na prescrição
A resolução detalha os elementos mínimos que devem constar na receita para permitir a análise técnica pelo farmacêutico.
Devem constar:
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identificação do protocolo, diretriz ou programa utilizado, com ano de publicação;
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nome da instituição de saúde e respectivo CNPJ;
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nome do prescritor, número de inscrição e categoria profissional no COREN;
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assinatura física ou eletrônica do prescritor;
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data da prescrição;
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identificação do paciente, com nome completo e outro identificador (CPF ou data de nascimento);
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medicamento prescrito pela Denominação Comum Brasileira (DCB), com via de administração e posologia.
A ausência de qualquer desses dados caracteriza prescrição incompleta.
Quais medicamentos podem ser prescritos
A resolução diferencia claramente os grupos de medicamentos:
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medicamentos tarjados podem ser prescritos por enfermeiros, desde que previstos nos protocolos ou programas oficiais;
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medicamentos sujeitos a controle especial, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998, não podem ser prescritos por enfermeiros, independentemente do protocolo.
Essa vedação inclui psicotrópicos, entorpecentes e demais medicamentos sob controle especial.
Antimicrobianos e SNGPC
No caso dos antimicrobianos, permanecem válidas todas as exigências sanitárias:
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a dispensação deve ser registrada no SNGPC;
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o sistema permite a inclusão do número do COREN do prescritor;
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a responsabilidade pelo correto lançamento das informações permanece sob responsabilidade do farmacêutico.
Portanto, mesmo quando a prescrição é válida, o farmacêutico continua sendo o responsável pelo cumprimento das exigências sanitárias relacionadas à rastreabilidade do medicamento.
Lista de medicamentos e atualização profissional
A resolução apresenta uma lista mínima de medicamentos passíveis de prescrição por enfermeiros, mas essa lista é exemplificativa e pode variar conforme:
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políticas públicas vigentes;
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protocolos municipais ou estaduais;
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realidade epidemiológica local.
Isso exige do farmacêutico atualização constante sobre os protocolos adotados na sua região e nos serviços de saúde que encaminham prescrições à farmácia.
Conduta do farmacêutico diante de inconsistências
Quando houver ausência de informações obrigatórias, dúvida quanto ao protocolo informado ou inconsistências técnicas na prescrição, o farmacêutico pode:
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entrar em contato com o prescritor para esclarecimentos;
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optar pela não dispensação caso as dúvidas não sejam sanadas.
A decisão deve ser registrada, conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica, como forma de resguardar o profissional e garantir rastreabilidade da conduta adotada.
Impacto prático para a rotina da farmácia
Com a Resolução COFEN nº 801/2026, o farmacêutico passa a ter critérios mais objetivos para:
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avaliar a legitimidade da prescrição;
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exigir a identificação do protocolo clínico;
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fundamentar tecnicamente a decisão de dispensar ou recusar a dispensação.
Na prática, a norma reforça o papel do farmacêutico como última barreira de segurança antes do uso do medicamento pelo paciente, fortalecendo tanto a proteção do usuário quanto o respaldo legal do profissional.

