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CRF é contra criação do curso de Engenharia Farmacêutica

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO) é veementemente contrário à proposta de criação do curso de Engenharia Farmacêutica pela Universidade Federal de Goiás (UFG). O Conselho foi surpreendido com a notícia veiculada nas redes sociais da Reitoria da UFG, no dia 23 de fevereiro de 2022. A proposta partiu do Instituto de Química e invade prerrogativa profissional farmacêutica.

 

Na publicação da UFG, o Instituto de Química utiliza como justificativa o atendimento de demandas como a produção de vacinas, por exemplo, para delimitar competências e perfil desses novos profissionais. No entanto, os profissionais farmacêuticos de todo o País, inclusive os formados pela UFG, já são habilitados para atuar na pesquisa, desenvolvimento, inovação, produção, controle e garantia da qualidade, não apenas de vacinas, mas de diversos fármacos, medicamentos, insumos, biofármacos, biomedicamentos, imunobiológicos, hemocomponentes, hemoderivados, reagentes químicos, bioquímicos e diversos outros produtos.

 

Vale lembrar que as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, instituídas pela Resolução CNE/CES N.º 6, de 19/10/2017, definem em âmbito nacional, os princípios, os fundamentos, as condições e os procedimentos da formação de farmacêuticos e devem ser aplicadas na organização, no desenvolvimento e na avaliação dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Farmácia ofertados pelas instituições de ensino superior de todo País.

 

Conforme a norma, o curso de graduação em Farmácia tem como perfil do formando egresso/profissional, o farmacêutico, profissional da área de saúde, com formação centrada nos fármacos, nos medicamentos e na assistência farmacêutica, e, de forma integrada, com formação em análises clínicas e toxicológicas, em cosméticos e em alimentos, em prol do cuidado à saúde do indivíduo, da família e da comunidade.

 

Deste modo, a formação em Farmácia requer conhecimentos e o desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes, abrangendo aspectos como:

 

  • Eixo de Tecnologia que compreende o conjunto organizado de todos os conhecimentos científicos, empíricos ou intuitivos, empregados na pesquisa, no desenvolvimento, na produção, na qualidade e na provisão de bens e serviços;

 

  • Eixo da inovação em saúde, que por sua vez, diz respeito à solução de problemas tecnológicos, compreendendo a introdução ou melhoria de processos, produtos, estratégias ou serviços, tendo repercussão positiva na saúde individual e coletiva;

 

  • Ciências farmacêuticas que contemplam a química farmacêutica e medicinal, farmacognosia, fitoterapia e homeopatia, farmacotécnica, tecnologia farmacêutica e processos e operações farmacêuticas, magistrais e industriais, aplicadas a fármacos e medicamentos alopáticos, homeopáticos, fitoterápicos, cosméticos, radiofármacos, alimentos e outros produtos para a saúde, planejamento e desenvolvimento de insumos, de fármacos, de medicamentos e de cosméticos, controle e garantia da qualidade de produtos, análises de água, de alimentos, de medicamentos, de cosméticos, de saneantes e de domissanitários, entre outros.

 

Importante ainda destacar o Decreto 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei N.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e prevê a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem vacinas, alérgenos, bem como de derivados do sangue.

 

Sendo assim, o assessoramento bem como a responsabilidade técnica em estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica, são atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos.

 

Por fim, destaca-se que a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue, já estão previstos dentre as atribuições dos profissionais farmacêuticos, não justificando a criação de uma nova graduação.        

 

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